- 1 -O empreendedor dispõe de 30 dias consecutivos, a contar da data de notificação da atribuição da exploração, para celebrar o contrato de promessa de arrendamento e/ou contrato de arrendamento da exploração agrícola com o Município do Fundão e/ou proprietário.
- 2 -Os contratos de arrendamento e/ou subarrendamento caracterizam-se por:
- a)Só serem válidos a partir da data que neles seja indicado o início do arrendamento, mesmo que assinados em data anterior e permitem aos arrendatários realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar nos terrenos, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para embalamento e armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques de aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade dos arrendatários a obtenção de quaisquer licenças, impostas por lei, junto das entidades competentes;
- b)Estabelecerem a perda das benfeitorias realizadas, por parte dos arrendatários, a favor do proprietário, findo o contrato de arrendamento;
- c)Explicitarem a duração dos contratos de arrendamento;
- d)Autorizarem os empreendedores a candidatarem-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para os investimentos e para as explorações agrícolas respetivas;
- e)Salvaguardarem o direito dos empreendedores a serem indemnizados, em caso de expropriação por utilidade pública pela entidade expropriante, pelas benfeitorias realizadas, bem como pelas quantias indemnizatórias que venham a ter de pagar por incumprimento de contratos, na sequência da privação do direito de exploração agrícola decorrente dessa expropriação;
- f)Não permitirem ao empreendedor subarrendar ou dar usufruto do terreno que lhe é atribuído, já de si em regime de subarrendamento, pelo Município do Fundão, quando for o caso;
- g)Fixarem o valor da renda, em conformidade com o documento em anexo ao Aviso da Sessão Pública do Banco de Terras, que elenca as propriedades e as respetivas rendas.
- 3 -O valor da renda a atribuir é fixada pelo Município do Fundão, nos termos e critérios a definir.
- 4 -A lista de terrenos será graduada por ordem decrescente do valor das rendas, sendo que na verificação de igualdade de classificações, será dada prioridade ao candidato que submeteu a candidatura em primeiro lugar. Persistindo o empate, será dada prioridade ao proprietário com maior idade.
- 5 -Findo o prazo indicado em 1, e caso não tenha sido celebrado o contrato de promessa de arrendamento ou de arrendamento por causa imputável ao promotor, o terreno volta ao Banco de Terras.
- 6 -Passados os 30 dias e não tendo sido celebrados os contratos de promessa de arrendamento ou arrendamento e ou subarrendamento, o candidato fica sem a parcela/exploração atribuída.
Artigo 19.º — Contratos de arrendamento
Vigente desde: 08/11/2022
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Em vigor desde 08/11/2022