- 1 -As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, logo que as vias e espaços se encontrem numa fase de construção que as identifique.
- 2 -Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas, não se poderão recusar a que se proceda à sua colocação, devendo, para o efeito, ser previamente avisados.
Artigo 10.º — Identificação provisória
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004