- 1 -As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado direito de quem deles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento em que entronca.
- 2 -As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes do solo, pelo menos, a 3 m e de esquina 1,5 m.
Artigo 8.º — Localização das placas
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004