- 1 -No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda ocasional, mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 2 -A ocupação do lugar de venda a título ocasional far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos.
- 3 -Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar de mais de um local de venda.
- 4 -A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao representante da Junta de Freguesia, implicando o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 10.º — Atribuição de espaços de venda a título ocasional
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024