- 1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de direito de ocupação dos lugares de venda.
- 2 -Poderá a Junta de Freguesia autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele viva em união de facto e ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos nos seguintes casos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- c)Morte do titular;
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser efetuado no prazo de sessenta dias a partir acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.
- 4 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
Artigo 11.º — Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda
Vigente desde: 26/01/2024
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