- 1 -O titular do documento de identificação do veículo, o credor hipotecário ou o agente de execução podem, a qualquer momento, proceder à reclamação do mesmo, mediante o cumprimento das formalidades estabelecidas no presente artigo.
- 2 -A entrega do veículo ao reclamante depende:
- a)Do pagamento das taxas de remoção e, se aplicável, de depósito, nos termos previstos no artigo 30.º;
- b)Da prestação de caução, a favor do Município, de valor equivalente ao montante das taxas em dívida.
- 3 -Quando não exista parque municipal ou protocolado e o veículo permaneça no local da ocorrência, não haverá lugar à cobrança de taxa de depósito. É, no entanto, aplicável o disposto no artigo 30.º quanto à eventual cobrança da taxa de remoção e da taxa de ocupação indevida da via pública, desde que previstas no Regulamento de Taxas do Município do Entroncamento.
- 4 -No ato de reclamação, o interessado deve fazer prova da sua legitimidade, juntando ao processo:
- a)Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, com autorização de reprodução;
- b)Documento Único Automóvel ou outro título comprovativo da sua qualidade de proprietário, possuidor legítimo, credor ou outro interessado legalmente reconhecido.
- 5 -Sempre que o veículo venha a sair a circular pelos seus próprios meios, o reclamante deve apresentar, adicionalmente:
- a)Comprovativo de liquidação do Imposto Único de Circulação (IUC);
- b)Apólice de seguro válida;
- c)Certificado de inspeção periódica válida;
- 6 -Caso o destino do veículo não seja a circulação, deve o reclamante apresentar comprovativo de cancelamento da matrícula ou documento que comprove a sua entrega para abate, nos termos legalmente previstos.
- 7 -Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou suficiência dos documentos apresentados, ou sempre que o reclamante se recuse a exibir algum dos elementos exigidos, os serviços municipais devem solicitar o apoio das forças de segurança territorialmente competentes para verificação da legalidade da reclamação.
- 8 -Após a reclamação, é da exclusiva responsabilidade do interessado a remoção do veículo para local adequado, devendo assegurar que o mesmo não seja novamente deixado em via pública, no concelho do Entroncamento, nas mesmas condições em que se encontrava quando foi objeto de atuação municipal, sob pena de nova aplicação do regime de estacionamento abusivo.
Artigo 16.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025