- 1 -Quando o veículo objeto de remoção tenha sido previamente sujeito a penhora, arresto, apreensão judicial ou medida cautelar equivalente, deve o Município do Entroncamento informar o tribunal competente ou a entidade que ordenou a diligência, comunicando as circunstâncias que justificaram a intervenção municipal.
- 2 -Nesses casos, o veículo será entregue à pessoa designada pelo tribunal ou pela entidade competente como fiel depositário, sem prejuízo da continuação do processo judicial ou executivo em curso, e sem exigência de pagamento prévio das despesas de remoção ou depósito.
- 3 -Para efeitos de execução, os créditos do Município relativos às despesas de remoção e, quando aplicável, de depósito, gozam de privilégio mobiliário especial sobre o veículo, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Penhora
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025