- 1 -O presente Regulamento é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos veículos removidos que ostentem matrícula estrangeira.
- 2 -Nestes casos, deve ser obrigatoriamente comunicado o facto à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), ou à entidade que, por força da lei, assuma futuramente competências equivalentes em matéria aduaneira.
- 3 -Sempre que tal se justifique, nomeadamente em situações de suspeita de infração ou de permanência irregular do veículo ou do seu condutor em território nacional, pode ainda ser promovida comunicação às forças de segurança competentes.
Artigo 20.º — Veículos com matrícula estrangeira
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025