- 1 -A decisão de aquisição do veículo por ocupação, a favor do Município do Entroncamento ou do Estado, nos termos do artigo 22.º, é notificada aos interessados nos moldes previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Os interessados dispõem de um prazo de 15 dias, contados a partir da data da receção da notificação ou da afixação do respetivo edital, para apresentar eventuais reclamações ou documentos que obstem à consolidação da posse por ocupação.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, sem apresentação de reclamação ou sendo esta indeferida por despacho fundamentado, o veículo é definitivamente declarado como abandonado e considerado adquirido, por ocupação, pelo Município ou pelo Estado, consoante o caso.
A aquisição será posteriormente formalizada, nos termos legais, junto das entidades competentes para efeitos de registo de propriedade.
Artigo 23.º — Consequência do não levantamento de veículos
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025