- 1 -Sempre que, na sequência do relatório técnico elaborado nos termos do artigo 24.º, se conclua que um veículo se encontra em fim de vida, o mesmo será classificado como resíduo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Nessa qualidade, o veículo será encaminhado para operador licenciado para desmantelamento e valorização, observando-se os procedimentos previstos no presente Capítulo e na legislação ambiental em vigor, designadamente no regime jurídico de gestão de veículos em fim de vida.
Artigo 27.º — Veículos em fim de vida
Vigente desde: 22/10/2025
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