- 1 -Pela remoção, bloqueamento, depósito e ocupação indevida da via pública por veículos abandonados ou estacionados abusivamente, são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município do Entroncamento, em vigor à data da ocorrência.
- 2 -A taxa de depósito apenas é exigível nos casos em que o Município disponha de parque municipal ou tenha celebrado protocolo com entidade licenciada para o efeito. Na ausência dessa estrutura, não será exigida qualquer taxa de depósito.
- 3 -Quando prevista no Regulamento de Taxas, é igualmente devida taxa de ocupação indevida da via pública, relativa ao período de permanência do veículo em situação irregular, contada a partir da notificação afixada ou da identificação formal da infração até à remoção voluntária ou administrativa.
- 4 -Na ausência de previsão expressa no Regulamento de Taxas, a cobrança das taxas referidas nos números anteriores fica suspensa até à respetiva fixação por deliberação da Assembleia Municipal, sendo o processo instruído e tramitado sem prejuízo dos direitos dos intervenientes.
- 5 -O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento reverte integralmente a favor do Município do Entroncamento.
- 6 -O pagamento das taxas devidas deve ser efetuado no momento da entrega do veículo ao reclamante, salvo se for prestada caução nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 7 -A responsabilidade pelo pagamento das taxas recai sobre o reclamante do veículo, mesmo que não seja o proprietário registado, designadamente nas seguintes situações:
- a)Aquisição com reserva de propriedade;
- b)Locação financeira;
- c)Locação com duração superior a um ano;
- d)Posse decorrente de facto sujeito a registo.
- 8 -Fica isenta do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento qualquer pessoa singular ou coletiva que, por iniciativa própria, declare formalmente o abandono do veículo a favor do Município do Entroncamento, mediante declaração escrita e entrega da documentação legalmente exigida.
- 9 -Sempre que se verifique reincidência por parte do mesmo proprietário, titular ou utilizador registado do veículo, no prazo de 24 meses, poderá ser aplicado um agravamento das taxas previstas neste artigo, a definir no Regulamento de Taxas do Município do Entroncamento.
Artigo 30.º — Taxas Aplicáveis
Vigente desde: 22/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2025