Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas, quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.
Artigo 3.º
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/2004