Os projectos de operação de loteamento urbano previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, deverão ser sempre elaborados por equipas multidisciplinares com a constituição descrita no n.º 1 do referido artigo.
Artigo 9.º — Projecto de operação de loteamento urbano
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002