Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis;
- b)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- e)Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.