- 1 -É extensiva a todo o concelho a obrigatoriedade de aplicação de telha cerâmica de barro vermelho, ou de grés com acabamento baço, do tipo canal e coberta, ou de aba e canudo, nas coberturas das edificações para habitação e anexos e de telha de barro vermelho tipo canudo nos beirados, quando balançados. Não é permitida a aplicação de telha marselha.
- 2 -Poderão ser isentas desta obrigação as construções destinadas a armazéns ou indústrias, cujas coberturas poderão utilizar zinco laçado, fibrocimento ou outro material, com prévia autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Os telhados serão preferencialmente de quatro águas, podendo desenvolver-se em duas águas, quando o edifício se insira em banda e as cérceas adjacentes o justifiquem.
- 4 -As caleiras, algerozes e demais condutores de água pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.
- 5 -Por razões de arquitectura e ou enquadramento paisagístico, poderão ser autorizadas outras soluções não previstas pelos números anteriores.
Artigo 51.º — Coberturas
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002