- 1 -As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.
- 2 -A pedra a utilizar deve ser a característica da região, não sendo permitida a opção por outras variedades, sem a expressa autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Por razões de natureza técnica ou ambiental poderá a Câmara Municipal impor a colocação de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração natural das águas pluviais.
Artigo 55.º — Pavimentações exteriores
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002