Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma fracção com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações que comprovadamente envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou outras.