- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, são dispensados de apresentação de projectos de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção, de 4 de Junho, entende-se como projecto de execução o definido pelas tabelas para cálculo de honorários e normas para elaboração de projectos de obras públicas, constantes das instruções do MOP, definidas na portaria de 7 de Fevereiro de 1972 e actualizada pelas portarias de 22 de Novembro de 1974 e de 5 de Março de 1986.
Artigo 7.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002