- 1 -Quando, para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.
- 2 -De acordo com o já disposto no número anterior, a emissão da licença de utilização da obra ficará condicionada ao preceituado no número anterior.
Artigo 62.º — Danificação do espaço público
Vigente desde: 29/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002