- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos das especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.
- 2 -As telas finais poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.
Artigo 8.º — Telas finais dos projectos de especialidades
Vigente desde: 29/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002