A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, incluindo a adequação a pessoas com mobilidade reduzida/condicionada, por forma a evitar situações de sobreocupação e subocupação, devendo observar-se os termos legalmente em vigor.
Artigo 11.º — Habitação adequada
Vigente desde: 27/10/2025
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