- 1 -Cada concurso abrange a possibilidade de admissão de candidaturas solidárias, desde que se realizem entre dois agregados familiares com relações de parentesco ou tutela entre si, ou se sujeitem, uns em relação aos outros, ao regime de cuidador informal, ao abrigo da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro e pretendam residir em habitações distintas no mesmo lote ou área de intervenção a que se tenham candidatado, nas seguintes situações:
- a)Um dos agregados familiares ser composto por avós e outro por filhos ou netos, estando os primeiros sujeitos ao regime de cuidador informal em relação aos segundos;
- b)Dois agregados familiares que partilhem entre si a tutela de menores a seu cargo;
- c)Dois agregados familiares que partilhem entre si a guarda partilhada ou tutela legal de um membro do agregado do outro.
- 2 -No momento da submissão das candidaturas, por via eletrónica, devem os candidatos identificar as candidaturas principal e secundária, respetivamente.
- 3 -Até ao termo da candidatura e subsequente atribuição de habitação, o candidato principal representará os dois agregados familiares, período findo o qual a representação deixará de coincidir em relação aos dois agregados.
Artigo 37.º — Candidaturas solidárias
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