- 1 -O candidato e respetivo Agregado Habitacional estão impedidos de aceder ao subsídio municipal ao arrendamento acessível caso se encontrem numa das situações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, ou sejam proprietários, usufrutuários ou detentores de outro título sobre qualquer bem imóvel;
- 2 -O candidato e respetivo Agregado Habitacional estão impedidos de aceder ao subsídio municipal ao arrendamento acessível nos casos em que o proprietário ou usufrutuário do imóvel objeto do contrato tenha relação de parentesco ou afinidade com qualquer membro do Agregado Habitacional.
- 3 -Encontram-se, ainda, impedidos de aceder ao subsídio municipal ao arrendamento acessível, por um período de dois anos:
- a)O candidato e respetivo Agregado Habitacional que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação acessível, utilize meios fraudulentos ou proceda à prestação culposa de falsas declarações ou omissão dolosa de informação relevante;
- b)O candidato e respetivo Agregado Habitacional que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)O candidato e respetivo Agregado Habitacional que tenha incumprido obrigações contratuais em programas de habitação do Município de Alenquer, designadamente o incumprimento do contrato de arrendamento, subsídio municipal de arrendamento acessível ou quaisquer outras normas que respeitem a contratos celebrados e outros legalmente equiparados.
Artigo 53.º — Impedimentos
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025