- 1 -O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
- 2 -Os trabalhadores podem requerer ao Diretor a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho, com exposição dos motivos e outros factos considerados relevantes.
- 3 -Previamente, à submissão a despacho do Diretor, o superior hierárquico do trabalhador, nos dez dias úteis seguintes à receção do pedido do trabalhador, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos: normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas alternativas.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida da outorga de um acordo para prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho, em vigor.
- 5 -O acordo de teletrabalho é celebrado com duração determinada, não podendo exceder seis meses na duração inicial, podendo ser renovado por período a determinar mediante pedido do trabalhador, após emissão de parecer do seu superior hierárquico e autorização do Diretor
- 6 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
- 7 -Pontualmente, e mediante autorização do Diretor, pode ser autorizada a prestação de funções em teletrabalho, de acordo com as necessidades do serviço ou interesse do trabalhador, desde que devidamente justificados.
Artigo 15.º — Noção e regras de aplicação
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025