- 1 -Os trabalhadores têm o dever de comunicar e atualizar os seus dados pessoais na área do sistema de informação utilizado para o efeito, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.
- 2 -Cada trabalhador poderá visualizar, no sistema de informação utilizado para o efeito, a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.
Artigo 2.º — Acesso e comunicação de dados
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