- 1 -As taxas previstas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
T = C × K × A
em que:
T - Valor da taxa;
C - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria;
K - Coeficiente de infraestruturas existentes, de acordo com a lista de infraestruturas abaixo definida:
Elevado - Local dotado de pelo menos 5 infraestruturas - I= 0,009
Satisfatório - Local dotado de 3 a 4 infraestruturas - I= 0,006
Insuficiente - Local dotado até 2 infraestruturas - I= 0,003
Muito insuficiente - Local dotado de 1 infraestrutura - I= 0,001
Lista das infraestruturas:
Arruamentos pavimentados em calçada ou betuminoso;
Rede de abastecimento de água;
Rede de esgotos domésticos;
Rede de esgotos pluviais;
Rede de energia elétrica;
Rede de gás;
Rede de telecomunicações.
A - área bruta de construção;
- 2 -No caso de operações de loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
- 3 -O valor de T deverá ser reduzido em 50 %, no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em áreas não abrangidas por:
- a)(Revogado.)
- b)Operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- c)Operação urbanística de impacte relevante;
- d)Alvará de obras de urbanização.
- 4 -No caso de obras de construção ou de ampliação de edifícios para uso agrícola, fora do solo urbano e do solo rústico do tipo aglomerado rural, com exceção de explorações pecuárias, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024