- 1 -As empresas de transportes obrigam-se a avisar o Operador do TRM das alterações de horários e de tarifas pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
- 2 -Os horários das carreiras e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pelo Operador do TRM, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras das respetivas empresas transportes.
- 3 -O TRM dispõe de um serviço visual e/ou auditivo, de informação sobre partidas e chegadas.
- 4 -É proibida a chamada de passageiros por processo auditivo com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do TRM.
- 5 -As empresas de transportes informam o Operador do TRM, com a maior brevidade possível, sobre quaisquer situações não programadas, para que essas informações possam ser divulgadas eletronicamente aos passageiros, nomeadamente o cancelamento de horários, o motivo dos cancelamentos, atrasos ou desdobramento de horários.
- 6 -Será obrigatória a divulgação, pelos diversos meios, de alterações não programadas de cais em horários de carreiras, a alteração de horários de carreiras e a alteração de tarifas.
Artigo 13.º — Publicidade dos horários e tarifas
Vigente desde: 29/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2025