- 1 -As empresas de transportes que pretendam utilizar regularmente o TRM devem apresentar requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, do qual constará, além da identificação completa da entidade requerente, e ainda os seguintes elementos:
- a)Alvará de autorização concedido pela autoridade competente para exercer a atividade de transporte público de passageiros
- b)Lista das viaturas e matrículas que irão ser utilizadas na exploração das respetivas carreiras e respetiva capacidade;
- c)Mapa discriminativo dos horários de chegada e partida das carreiras, em esquema semanal, com indicação das origens, destinos e paragens;
- d)Informações sobre as necessidades de parqueamento das viaturas, horários e quantidades em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;
- 2 -As empresas de transportes devem, juntamente com o requerimento, declarar ter tomado conhecimento do presente regulamento e obrigar-se ao seu integral cumprimento, bem como dos demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do TRM.
- 3 -A autorização de utilização é válida por cada ano civil, renovando-se, automaticamente, no fim de cada período, exceto quando a entidade titular declare, com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, pretender desistir dos respetivos direitos de utilização.
- 4 -O Presidente da Câmara pode revogar os contratos celebrados com as empresas de transportes que se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Suspensão do alvará para exercício da atividade de transporte público de passageiros
- b)Paralisação da atividade por período superior a três meses;
- c)Falta de pagamento dos valores devidos pela utilização dos cais e/ou escritórios/bilheteiras;
- d)Aplicação de sanção acessória de interdição de utilização do TRM.
- 5 -As empresas transportadoras que pretendam utilizar, ocasionalmente o TRM para tomar ou largar passageiros, deverão solicitá-lo por escrito à Câmara Municipal de Torres Vedras com antecedência de pelo menos 24 horas e aguardar autorização do Operador do TRM.
- 6 -Quando se verificarem alterações aos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, devem as empresas transportadoras remeter ao Presidente da Câmara Municipal os documentos atualizados.
Artigo 19.º — Direitos de utilização de cais e escritórios/bilheteiras
Vigente desde: 29/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2025