- 1 -Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), elaborado nos termos previstos no presente regulamento devem ser integrados pelos seguintes elementos:
- a)Plano Geral ou Plano de Apresentação, à escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente, a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
- b)Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
- c)Cortes e perfis elucidativos da solução adotada;
- d)Memória descritiva e justificativa da proposta;
- e)Medições do projeto;
- f)Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
- g)Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem como, a forma de execução dos trabalhos;
- h)Cronograma dos trabalhos;
- i)Plano de Medidas Cautelares, à escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro, bem como, o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário;
- j)Plano de Rega, à escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
- 2 -O Plano de plantação de árvores deve incluir, identificação das espécies existentes a manter, a transplantar, ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando para as espécies propostas, as dimensões no estado adulto e em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1/200;
- 3 -Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores, deve ser acompanhado da planta de síntese, da respetiva operação de loteamento.
- 4 -É obrigatório, serem elaborados por arquitetos paisagistas, os projetos de arranjos exteriores (arborizações), que incidam nas seguintes áreas:
- a)Núcleo(s) histórico(s) e A.R.U.;
- b)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos, e construções previstas nas suas zonas de proteção;
- c)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
- d)Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
- e)Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
Artigo 28.º — Arborização em Projetos de Arranjos Exteriores
Vigente desde: 18/09/2023
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Em vigor desde 18/09/2023