- 1 -As candidaturas apresentadas, ao abrigo das situações excecionais previstas no artigo 6.º, cujos beneficiários cumpram as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º e cujos projetos observem os requisitos previstos no artigo 5.º, que sejam aplicáveis, serão objeto de avaliação, de acordo com os fatores e ponderações previstas nos artigos 9.º e 10.º, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 2 -Aos fatores relacionados com os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º, consoante os que tenham sido alterados, nos termos do artigo 6.º, será atribuída uma ponderação diferente das previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, nos seguintes termos:
- a)Volume do investimento a realizar, VI - 25 %:
- i)< 50 000,00 € - 15 %;
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar < 4, PT - 25 %:
- i)< 4 postos de trabalho - 25 %;
- c)Tempo de implementação do projeto > 5 anos - TIP - 5 %:
- i)> 5 anos - 25 %.
- a)Volume do investimento a realizar, VI - 25 %:
Artigo 11.º — Critérios de determinação dos apoios excecionais
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