- 1 -Os ramais de ligação de prédios à rede municipal serão executados pela entidade gestora, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente, incluindo despesas para administração, de acordo com a tabela de taxas que em cada momento vigorar.
- 2 -Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento não for feito, poderá a entidade gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do proprietário ou usufrutuário.
- 3 -A entidade gestora poderá autorizar, se assim lhe for requerido, que as despesas efectuadas com a execução do ramal referido no n.º 1, sejam cobradas no prazo de um ano, no máximo de 12 prestações iguais, mediante o acréscimo da taxa de juro legal que vigorar em cada momento.
- 4 -Os pedidos de ligação de redes de drenagem predial de águas residuais que exijam o prolongamento da rede pública, serão tomados em consideração pela entidade gestora, se por ela forem consideradas exequíveis, sob os pontos de vista técnico e económico.
- 5 -No caso de ser recusada a ligação solicitada nos termos do número anterior, por motivos económicos ou por falta de meios próprios, o interessado poderá pedir que esse prolongamento seja executado a expensas suas, podendo aquela entidade conceder, se assim o entender, uma comparticipação nos respectivos encargos.
- 6 -As canalizações das redes de águas residuais instaladas nas condições deste artigo, passam a ser propriedade exclusiva da entidade gestora, podendo esta executar ou permitir a execução de qualquer tipo de ligação às referidas canalizações.
- 7 -É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com um diâmetro interior de 0,50 m e uma profundidade de 1 m. O diâmetro mínimo do ramal será 0,125 m.
- 8 -Quando da construção de redes de colectores em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes não podendo as caixas de visita na origem dos ramais, e a instalar no passeio, ter profundidade superior a 1 m. Nesta fase, as caixas de visita deverão ser cobertas com uma tampa em betão.
- 9 -As redes de águas residuais pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem directamente para a valeta ou linha de água.
- 10 -A reparação e conservação correntes dos ramais de ligação competem à entidade gestora, desde que exteriores ao prédio.
Artigo 14.º — Ligação e ramais de ligação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004