- 1 -A montante das caixas de visita de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
- 2 -Logo que uma nova rede entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios confinantes, onde existam fossas sépticas, são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias.
- 3 -Todas as águas residuais recolhidas acima, ou ao mesmo nível, do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
- 4 -As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, de modo a evitar o alagamento das caves.
- 5 -Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data da entrada em funcionamento da rede de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência do disposto no número anterior, desde que seja garantido o não alagamento das caves.
- 6 -Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio.
- 7 -Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.
Artigo 17.º — Condições para ligação à rede pública
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004