- 1 -A prestação de serviços de drenagem e destino final de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.
- 2 -Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de drenagem e o destino final das águas residuais e recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos.
- 3 -Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, passa a englobar, igualmente, os serviços de drenagem e destino final das águas residuais, bem como dos resíduos sólidos urbanos (RSU), salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar no prazo de três meses, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Verificando-se a oposição a que se refere o número anterior, será celebrado com o utilizador um contrato autónomo de drenagem e destino final das águas residuais, bem como de recolha de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 21.º — Contratos de recolha e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004