- 1 -A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento e disponibilidade dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
- 2 -A tarifa de ligação será determinada em função da área bruta de construção, de acordo com tarifário aprovado.
- 3 -A tarifa de ligação é devida pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio, que o seja no momento do pedido de ligação.
- 4 -A tarifa de ligação será paga de uma só vez ou no máximo de quatro prestações trimestrais, iguais, se assim for requerido, acrescidos da taxa de juro legal que vigorar em cada momento.
Artigo 30.º — Tarifa de ligação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004