- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
- 2 -O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar, ou outro que o venha a substituir.
- 3 -Em todos os casos, a negligência será punível.
Artigo 32.º — Regime aplicável
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004