- 1 -Os agentes económicos são obrigados a iniciar a sua atividade, no prazo de trinta dias após a adjudicação dos lugares de venda, em regime de permanência, sob pena de caducidade e sem direito à restituição dos valores liquidados.
- 2 -Se, no prazo de trinta dias previsto no número anterior, não se mostrarem reunidas as condições que permitam a ocupação dos lugares atribuídos, por motivo imputável ao agente económico, o Presidente da Câmara poderá, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar o inicio da atividade em prazo diferente do estabelecido.
- 3 -Nos casos de atribuição de lugares de venda em regime de ocupação diária, o inicio da atividade efetuar-se-á no horário da abertura do Mercado Municipal.
- 4 -Caso se verifique a não comparência do agente económico, a quem foi atribuído o lugar de venda em regime de ocupação diária, por motivo injustificado, por duas vezes consecutivas ou interpoladas, no período de um mês, será indeferido o pedido de ocupação diária seguinte às faltas verificadas.
Artigo 11.º — Início da Atividade
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024