- 1 -Poderá ser suspensa, temporariamente, a utilização dos lugares de venda quando a arrumação, reparação ou limpeza do Mercado Municipal assim o exigirem.
- 2 -Em caso de suspensão temporária o titular do direito de ocupação não tem direito a indemnização.
- 3 -Em caso de suspensão temporária, superior a trinta dias, verificada por intervenções que sejam da responsabilidade do Município, fica igualmente suspensa a cobrança e liquidação das taxas, no entanto, as taxas que se mostrem prestadas serão deduzidas nas taxas a cobrar futuramente, de modo proporcional, ao período de tempo da suspensão.
Artigo 21.º — Suspensão
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024