- 1 -Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização, deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados e depositá-los nos recipientes destinados para o efeito, assegurando o cumprimento da legislação aplicável e demais regras previstas no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Alenquer.
- 2 -Todos os titulares de lugares de venda que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, pilhas, lâmpadas e resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, devem colocá-los nos recipientes e locais apropriados, mediante prévia separação, respeitando as soluções disponíveis no Mercado Municipal, na via pública ou noutros locais a indicar pelo Município.
- 3 -As Embalagens devem ser previamente espalmadas e as caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor adequado.
- 4 -O Mercado Municipal dispõe de recipientes de deposição seletiva e elementos de sensibilização, que devem ser facultados aos titulares do direito de ocupação, de modo a fomentar a deposição seletiva dos resíduos, uniformização das soluções de deposição disponíveis e a sensibilização/comunicação com todos os utilizadores.
Artigo 31.º — Resíduos
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024