- 1 -Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação dos lugares de venda:
- a)Conhecer, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do Mercado Municipal;
- b)Assumir a responsabilidade pelas infrações por si cometidas ou pelas pessoas ao seu serviço;
- c)Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos do Mercado Municipal, por culpa ou negligência sua ou das pessoas ao seu serviço;
- d)Utilizar os lugares de venda apenas para os fins a que se destinam;
- e)Não danificar o pavimento, paredes e equipamentos comuns do Mercado Municipal;
- f)Permitir o acesso aos lugares de venda para ações de fiscalização;
- g)Tratar com correção e urbanidade os trabalhadores afetos ao mercado, acatando as suas instruções;
- h)Tratar com urbanidade e civismo os fornecedores, consumidores e demais operadores económicos.
- i)Exercer a atividade económica em cumprimento da legislação em vigor e das normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde, segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas.
- j)Assegurar a deposição diária de resíduos em recipientes próprios, garantindo a sua valorização diferenciada;
- k)Não desperdiçar água, nem utilizar água das bocas-de-incêndio, bem como não utilizar indevidamente os equipamentos, instalados no Mercado Municipal, de prevenção e combate aos incêndios;
- l)Dar cumprimento às instruções emanadas pelos trabalhadores afetos ao Mercado Municipal, bem como às ordens e orientações emanadas pelas entidades fiscalizadoras, designadamente quanto à apresentação de documentos e ao cumprimento das normais legais e regulamentares;
- m)Dispor de livro de reclamações;
- n)Proceder à entrega do lugar de venda, nas situações previstas no presente regulamento, nas mesmas condições em que foi rececionado, nomeadamente livre de pessoas e bens e em condições de higiene e limpeza;
- o)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- p)Após a utilização do lugar de venda, em regime de ocupação diária, garantir a sua desocupação, bem como a sua limpeza e higienização.
- q)Afixar no lugar de venda a duração do período de encerramento quando devidamente autorizado e comunicado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares do direito de ocupação dos lugares de venda, devem abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores e de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas no âmbito da respetiva atividade.
Artigo 35.º — Deveres dos titulares do direito dos lugares de venda
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024