- 1 -Para efeitos do presente regulamento, a exploração do recurso micológico pode ocorrer em área regulada, área limitada e área livre.
- 2 -Considera-se área regulada, a que é sujeita ao estabelecimento de uma “Reserva Micológica” através da aplicação dos procedimentos estabelecidos neste regulamento e sempre que devidamente identificada com a devida sinalização, em que a utilização e colheita do recurso micológico é realizada pelo proprietário ou por outro(s) desde que devidamente autorizado(s) [coletor(es) credenciad(os)].
- 3 -Considera-se área limitada, a que é sujeita a exploração do recurso micológico exclusivamente pelo proprietário, sempre que este tenha manifestado essa intenção por meio de sinalização adequada, em que o proprietário tem o direito exclusivo de colher cogumelos, podendo ceder esse direito por meio de contrato ou documento escrito.
- 4 -Considera-se área livre, a que não tem qualquer regulação ou limitação (ver pontos 2 e 3 deste artigo e n.º 2 do artigo 10.º) e que pode ser usada para colheita de cogumelos não exclusiva do proprietário ou coletor credenciado, desde que cumpra o estabelecido no presente regulamento, bem como as orientações de colheita anuais emitidas pelos órgãos competentes, podendo o proprietário interditar o acesso à sua área de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º
- 5 -Em todos os casos o ordenamento, gestão e exploração do recurso micológico deve cumprir o presente regulamento, bem como a legislação nacional aplicável.
Artigo 14.º — Classificação das áreas de gestão do recurso micológico
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026