- 1 -A área regulada ou “Reserva Micológica da Gardunha” está sujeita a delimitação física e terá no mínimo 250 ha de área florestal (unidade funcional mínima), que pode ser contígua ou não.
- 2 -A área regulada, é uma área agrupada e, por isso, a sua gestão deve ser realizada pela Câmara Municipal, pela Junta de Freguesia ou por uma entidade associativa sem fins lucrativos, designada de entidade gestora.
- 3 -Os limites da Reserva Micológica da Gardunha podem ultrapassar os limites do concelho do Fundão, desde que a propriedade que ultrapasse os limites esteja contígua a outra já regulada ou esteja em parte dentro da área do concelho.
- 4 -O gestor da Reserva Micológica da Gardunha pode nela estabelecer áreas excluídas de exploração (áreas interditas), marcando-as, para melhorar a conservação do recurso micológico ou para assegurar a compatibilidade com outros usos, devendo fazê-lo quando determinado pelo plano de gestão de recurso micológico (PGRM) e/ou planos de exploração do recurso micológico (PERM).
- 5 -A entidade gestora efetuará a demarcação mediante apresentação de declaração ao Município, de acordo com o modelo que estará disponível no seu sítio da internet.
- 6 -A constituição da Reserva Micológica da Gardunha deve assegurar os seguintes requisitos:
- a)A existência de um acordo entre todos os proprietários das terras delimitadas, que não seja inferior a 5 anos e superior a 20 anos, reconhecendo mutuamente a validade dos seus respetivos direitos de gestão do recurso micológico e a cobrança de licenças de colheita, que serão canalizadas para a gestão da Reserva Micológica da Gardunha, como um todo;
- b)Será definido um sistema de autorização de acesso, que deve, pelo menos, diferenciar um tipo de orientação recreativa e outro tipo de orientação educacional ou informativo, e sem prejuízo de poder contar com outros como aqueles para orientação comercial;
- c)A existência de um plano de gestão de recurso micológico (PGRM) e planos anuais de exploração do recurso micológico (PERM) com base científica e com a colaboração de alguma entidade especializada na matéria, que estabeleça os requisitos específicos de licença e condições específicas de colheita para diferentes espécies alvo de exploração;
- d)Dispor de uma área de fácil acesso a associações micológicas e coletores licenciados para realização de ações de divulgação e educação ambiental sobre o tema.
- 7 -A entidade gestora da Reserva Micológica da Gardunha é responsável pela sinalização, competente recolha e emissão das competentes licenças, sendo que os sinais serão metálicos nas dimensões 35 × 25 cm, com margem de tolerância de dez por cento em cada dimensão, em suportes de 1,5 a 2 m, com fundo verde e devem conter o número do processo emitido pelo Município e a seguinte legenda em branco: “Reserva Micológica da Gardunha”.
- 8 -A recolha, de acordo com as condições mínimas, será da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 16.º — Forma e delimitação da Área Regulada (Reserva Micológica da Gardunha)
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026