- 1 -O plano de gestão de recurso micológico (PGRM) e os planos anuais de exploração do recurso micológico (PERM) devem seguir as orientações gerais do plano de gestão florestal (PGF) aprovado para a área - Enquadrar OIGP e no caso de não existir um PGF aprovado pela autoridade competente, o PGRM deve seguir as indicações do PROF em vigor para a Reserva Micológica da Gardunha.
- 2 -Os planos referidos nos números anteriores devem seguir as orientações da legislação em vigor.
- 3 -O plano de gestão do recurso micológico (PGRP) deve ser realizado para o período correspondente à duração da área regulada ou limitada e deve conter, pelo menos, os seguintes pontos:
- a)Introdução e enquadramento;
- b)Caracterização da área e do recurso;
- c)Identificação de espécies protegidas e com estatuto de conservação;
- d)Potencial de produção;
- e)Áreas de conservação;
- f)Período de funcionamento e regras de gestão;
- g)Licenças e publicitação;
- h)Planeamento do aproveitamento do recurso;
- i)Conclusões.
- 4 -O plano de exploração do recurso micológico (PERM), todos os anos antes da época de abertura, a entidade responsável pela área regulada ou limitada deve publicitar o PERM, que deve conter pelo menos os seguintes pontos:
- a)Identificação das espécies cuja colheita é autorizada;
- b)Quantidades máximas por jornada de colheita;
- c)Época de colheita;
- d)Licenças e publicitação;
- e)Outros elementos considerados relevantes pela Câmara Municipal.
- 5 -É da competência da Câmara Municipal a aprovação dos planos referidos no presente artigo.
Artigo 18.º — Normas de gestão do recurso micológico
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026