Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
No domínio da Micologia:
- a)Hifa: unidade estrutural dos fungos, que no seu conjunto formam o micélio. As hifas absorvem nutrientes e água de forma a promover o crescimento do fungo. Algumas espécies libertam enzimas para o meio por forma a degradarem materiais complexo em materiais mais simples, que serão absorvidos;
- b)Micélio: denominação técnica para o conjunto das hifas que constituem a parte vegetativa do fungo; o micélio pode alcançar quilómetros de comprimento;
- c)Cogumelos: corpos frutíferos pertencentes a certas espécies de fungos superiores, cultivados e silvestres, independentemente de se desenvolverem acima do solo (epígeos), no solo (hipógeos), em troncos, ou substratos;
- d)Cogumelos silvestres: corpos frutíferos que surgem espontaneamente no ambiente natural, independentemente de se terem usado plantas micorrizadas na instalação dos povoamentos ou de se promoverem práticas de mico-silvicultura;
- e)Cogumelos cultivados: corpos frutíferos que se desenvolvem em condições controladas, sob substratos e condições de crescimento e frutificação parametrizadas, recorrendo a infraestruturas mais ou menos elaboradas;
- f)Recurso micológico: refere-se ao património natural micológico de uma região, isto é, todas as espécies de fungos que ocorrem naturalmente, produzam ou não cogumelos; com a salvaguarda de conhecer em detalhe as espécies por forma a compreender a origem, para o caso de estabelecimento de espécies exóticas.
No domínio da Propriedade:
- g)Área comunitária: área ou espaço comunitário que é gerido por uma comunidade Local;
- h)Comunidade local: conjunto de compartes organizado nos termos da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários;
- i)Comparte: pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo n.º 7 da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto;
No domínio do ordenamento e gestão do recurso:
- j)Reserva Micológica: área devidamente delimitada que pode ser explorada a nível da sua produção de cogumelos silvestres e que foi sujeita a licenciamento no âmbito do artigo 14.º do presente regulamento;
- k)Operador: Qualquer pessoa singular ou coletiva que recolha, possua, transporte, manipule ou transforme, para fins de comercialização, cogumelos silvestres e seus derivados, incluindo, entre outros, ajuntadores, compradores de zona, armazéns, transportadores, comerciantes e processadores, sejam eles proprietários dos referidos cogumelos ou não;
- l)Coletor: indivíduo colhe cogumelos exclusivamente para consumo, que nos casos de áreas reguladas ou limitadas se encontra devidamente credenciado para efeitos de colheita;
- m)Jornada de colheita: período de 1 dia de calendário entre o nascer do sol e por do sol;
- n)Terrenos regulados: Terrenos sujeitos ao regime de uso regulado e convenientemente sinalizados de acordo com o disposto neste decreto;
- o)Terrenos limitados: Terrenos sujeitos ao regime de exploração pelo proprietário, coproprietário arrendatário ou quem detenha os direitos de exploração e convenientemente sinalizado de acordo com o disposto neste regulamento;
- p)Proprietário limítrofe: Proprietário de terreno limítrofe;
- q)Licença de colheita: Documento nominativo, pessoal e intransmissível, obrigatório nos casos referidos neste regulamento, através dos quais a entidade gestora/município conferem a um coletor a capacidade de colher cogumelos numa determinada área ordenada;
- r)Sistema de licenças: Conjunto de regras e determinações que enquadram a emissão de licenças de colheita, incluindo, pelo menos, os diferentes tipos de licenças, seus preços e como obtê-las, o número máximo de licenças emitidas e a atividade micológica que elas permitem, em termos de validade, prazos de colheita, espécies e quantidades máximas e possibilidade de comercialização;
- s)Entidade gestora: Qualquer entidade, pública ou particular, de natureza associativa, empresarial, fundacional ou administrativa, que gere os recursos micológicos e o uso de cogumelos silvestres, seja por ser proprietário ou cessionário de tal direito, seja porque os proprietários micológicos tenham contratado com ela um benefício de serviços ou por se tratar de qualquer forma de agrupamento desses titulares válido em lei;
- t)Plantação de trufas: Plantação de exemplares de azinheiras ou outras espécies arbóreas suscetíveis a desenvolver mecanismos de simbiose com fungos do género Tuber sp., que foi micorrizado para promover a produção de trufas e na que sejam desenvolvidas práticas de cultivo destinadas a promover esta produção;
- u)Operações florestais: Todas as operações executadas nos povoamentos e nas infraestruturas florestais;
- v)Operador florestal: individuo ou empresa que realize operações florestais;
- w)Operadores primários: Ver coletores;
- x)Operadores secundários (Coletores/Ajuntadores): Não possuem estabelecimento comercial permanente, nem unidade de produção industrial licenciada e podem ou não praticar a colheita, mas adquirem os cogumelos dos operadores primários. Estes operadores podem: colher, escolher, limpar, armazenar e transportar;
- y)Operadores terciários (Processadores/Grossistas): adquirem aos operadores primários e/ou secundários, possuem estabelecimento comercial permanente e/ou unidade de produção industrial licenciada;
- z)Período crítico: O período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção sustentação dos recursos micológicos, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais (este período é definido pelo município ou a quem este delegue as competências);
- aa)Rede viária florestal: O conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens.