- 1 -Os recursos micológicos são uma parte essencial do património natural e a sua conservação representa um papel essencial na preservação da biodiversidade e estabilidade dos ecossistemas locais.
- 2 -A Câmara Municipal passa a incluir o recurso micológico, especialmente os cogumelos silvestres, no seu âmbito de atuação, promovendo a sua conservação, conhecimento e valorização, ressalvando a sua importância na ecologia da região.
- 3 -A estratégia do município para o ordenamento dos espaços naturais e para a gestão dos respetivos recursos passa a incluir explicitamente os recursos micológicos.
- 4 -Os planos de ordenamento/gestão florestal e de preservação ambiental devem emitir orientações e disposições precisas para uma conservação e regulação adequadas do recurso micológico, integrando-os nos seus programas de educação ambiental.
- 5 -O Município vai colaborar com entidades competentes em matéria de gestão florestal, ciências biológicas/micológicas, fiscalização e educação para implementar as estratégias e planos que permitam a conservação e valorização do recurso.
Artigo 7.º — Competências e conservação do recurso
Vigente desde: 13/02/2026
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