- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o presente artigo aplica-se à venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes.
- 2 -Na venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes devem estar asseguradas todas as condições higienosanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, designadamente os requisitos de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal previstos no Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 3 -A comercialização destes produtos não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.
- 4 -A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede à venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.
- 5 -Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de pescado devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de pescado».
Artigo 40.º — Venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de Carnes
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018