É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:
- a)Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
- d)Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- e)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
- f)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
- g)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
- h)O exercício da atividade fora dos locais, espaços de venda e do horário permitidos;
- i)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
- j)Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;
- k)Vender em veículos de tração animal;
- l)Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;
- m)Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;
- n)Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
- o)Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;
- p)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.