- 1 -O funcionamento da Creche assenta nos seguintes horários:
- a)Período normal de funcionamento - entre as 9h00 m e as 15h30 m;
- b)Período alargado de funcionamento - entre as 8h00 m e as 9h00 m e entre as 15h30 m e as 18h00 m.
- 2 -A hora limite para a entrada das crianças é às 9h30 m, sendo tolerada a entrada após esta hora apenas para situações pontuais, devidamente justificadas e comunicadas com antecedência.
- 3 -A hora de saída pode ser antecipada desde que devidamente justificado e comunicado com antecedência possível.
- 4 -Para as horas limite de saída - 15h30 m e 18h00m - há uma tolerância de 30 (trinta) minutos, consoante o horário devidamente comprovado dos pais/encarregado de educação ou representante legal ou em casos pontuais, apresentação de justificação para o efeito.
- 5 -A permanência da criança na Creche, no período alargado implica a entrada das declarações das entidades patronais dos pais/encarregado de educação ou representante legal, a comprovar o horário de necessidade da frequência, ou em casos pontuais, apresentação de justificação para o efeito.
- 6 -Caso se verifiquem situações de incumprimento de horários de entrada ou saída, de forma reiterada e sem justificação, podem ser aplicadas penalizações a definir pelo Município, as quais podem variar entre 5€ (cinco euros) a 50€ (cinquenta euros) /dia.
- 7 -Qualquer alteração aos horários definidos será de carácter excecional, devidamente fundamentada e comunicada pelo(a) técnico(a) superior responsável da Creche ou pelo educador responsável de sala, por escrito, aos pais, encarregado de educação ou representante legal, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos de força maior.
- 8 -Por questões de segurança, a entrada e saída diária da criança será registada pelos pais, encarregados de educação ou representantes legais, em formulário próprio disponível na Creche.
Artigo 19.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026