- 1 -Concluído o projeto, proceder-se-á à inauguração, em cerimónia presidida pelo Presidente da CMA, pelo(s) proponente(s) do projeto e Presidente da Junta correspondente
- 2 -Da obra constará a indicação de que a mesmo resultou do OP e o respetivo ano.
Artigo 22.º — Inauguração
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020