- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, é punível com contraordenação qualquer violação às disposições legais constantes no presente regulamento, sendo punível com coima graduada de 30,00 (trinta) euros a 150,00 (cento e cinquenta) euros no caso de pessoas singulares, sendo os valores estipulados agravados em duas vezes caso de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2021