- 1 -Nos termos do quadro legal aplicável, constituem receitas do Município de Montalegre as definidas no Regime Financeiro das Autarquias Locais, na sua redação atualizada.
- 2 -Constituem, também, Receitas Municipais, as transferências provenientes do Orçamento de Estado, as comparticipações financeiras, empréstimos, de subsídios, participações financeiras, bem como aquelas que resultem de juros bancários e outros.
- 3 -As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada, podendo, no entanto, ser cobradas para além dos valores inscritos no Orçamento;
- 4 -Quando a cobrança da receita excede a previsão, poderá proceder-se à sua atualização, através de alteração orçamental, após uma análise global à execução orçamental que a justifique.
- 5 -As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do Orçamento do ano em que a cobrança se efetuar.
- 6 -A liquidação e cobrança de taxas e outras Receitas Municipais são efetuadas de acordo com os Regulamentos Municipais em vigor, bem como do quadro legal aplicável, designadamente o Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas e o Regime Financeiro das Autarquias Locais.
- 7 -As taxas e outras Receitas Municipais serão atualizadas nos termos constantes dos regulamentos e/ou da legislação específica que disciplina sobre a matéria.
Artigo 57.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024